Estatuto
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E CONSTITUIÇÃO.
ART. 1º - A JUNTA DE AÇÃO SOCIAL BATISTA DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundada em 13 de Junho de 1996, é uma organização Civil de natureza social e religiosa, de interesse público filantrópico, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, com sede e foro na cidade de Vitória – Espírito Santo, na Rua Pedro Carlos de Souza, 326, Ilha de Santa Maria.
Art. 2º - A Junta de ação Social Batista da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, doravante, neste estatuto, JASB, é regida por princípios cristãos de orientação evangélica batista e tem por fim coordenar a obra social da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, doravante, neste estatuto, Convenção, supervisionando , administrando e executando as atividades sociais da Convenção.
Art. 3º - A JASB, dentro de suas atribuições, mantém o Lar Batista Albertine Meador, Lar Batista Espírito-santense da Criança (LESC), Lar Batista em Aribiri, Casa da Esperança, Casa Vida Karen Brus Gray, Centro de Apoio ao Adolescente e a Criança (CENAAC), Centro de Resgate e Promoção da Cidadania (CRPC), Núcleo de Apoio ao Marinheiro (NAUTA) e Centro de Apoio aos Marinheiros (CAM).
§ 1º A JASB poderá criar ou incorporar outras instituições e projetos sociais, especialmente relacionados com Igrejas ou Associações ligadas à Convenção, mediante convênios específicos, conforme a filosofia da JASB nos termos do presente Estatuto.
§ 2º A JASB tem, ainda, os seguintes fins:
I - conscientizar as igrejas de sua responsabilidade social;
II - assessorar e estimular as igrejas na criação de organizações de caráter social;
III - criar e manter, sempre que possível, novos projetos e organizações sociais;
IV - produzir e selecionar literatura específica;
V - promover simpósios, congressos e cursos sobre ação social;
VI - orientar as igrejas e organizações sociais no desenvolvimento de projetos de promoção social;
VII - promover o trabalho beneficente, inclusive educacional, ou de saúde a menores, jovens e adultos ou pessoas carentes, sem qualquer tipo de distinção.
Art. 4º - A JASB é constituída de membros de Igrejas Batistas filiadas à Convenção, que participam da mesma através de suas respectivas Igrejas, com os seguintes direitos e deveres.
§ 1º - Perderá o direito de membro da JASB, quem deixar de ser membro de uma Igreja Batista ligada à Convenção.
§º 2º São direitos dos membros:
I - receber informações detalhadas quanto ao funcionamento da JASB;
II - eleger, através da Convenção, o seu Conselho Geral; •.
III - fazer encaminhamentos à JASB para os projetos;
§ 3º São deveres dos membros:
I - participar da manutenção da JASB, diretamente , ou através de suas Igrejas ou, ainda, através da Convenção;
II - acompanhar as atividades da JASB, com vistas a outras ajudas, sempre que possível;
III - ajudar, voluntariamente, nos projetos da JASB.
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - A JASB se reunirá em Assembléia Geral que é o seu poder soberano.
Parágrafo único - A Assembléia Geral é constituída pelos membros do seu Conselho Geral, cuja forma de decisão e quorum serão disciplinados neste estatuto e no regimento interno.
Art. 6º - A JASB, como órgão da Convenção, é administrada por um Conselho Geral, que é o Conselho Geral da Convenção.
§ 1º - O Conselho Geral é Constituído pela Diretoria da Convenção, por dez membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária da Convenção, renovados, anualmente, pelo quinto, e pelos presidentes das organizações da Convenção ou seus substitutos legais.
§ 2º - A Convenção elegerá, anualmente, cinco membros suplentes para o Conselho Geral, os quais serão convocados na forma do regimento interno da Convenção.
Art. 7º - A JASB realizará, anualmente, (4) quatro Assembléias Gerais Ordinárias e tantas Extraordinárias quantas necessárias, a seu critério ou da Diretoria, convocadas, pelo Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo único - O quorum para as Assembléias Gerais será de 15 (quinze) membros, em primeira convocação e 12 (doze) membros em segunda convocação, trinta minutos da primeira convocação.
Art. 8º - A Diretoria da JASB será a Diretoria da Convenção, composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Terceiro Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, empossada na última sessão da Assembléia Geral Ordinária, que a elegeu, com mandato até a posse da nova diretoria, na Assembléia Geral Ordinária seguinte.
Art. 9º - Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - convocar e presidir as assembléias da JASB;
III - representar a JASB, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador com poderes específicos, quando necessário;
IV - assinar com o Primeiro Secretário escrituras de compra e venda de imóvel, títulos de responsabilidade financeira, quando devidamente autorizado;
V - assinar as atas, juntamente com o Secretário;
VI - participar das comissões como membro "ex-ofício";
VII - delegar poderes totais ou parciais ao Secretário Geral da JASB;
VIII - exercer as demais atividades inerentes ao cargo;
Art. 10- Compete aos Vice-presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 11 - Compete ao Primeiro-Secretário:
I - responsabilizar-se pelas atas das Assembléias e assiná-las, juntamente com o Presidente;
II - exercer as demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 12 - Compete ao Segundo e Terceiro Secretários, na ordem de eleição, substituir o Primeiro secretário em seus impedimentos eventuais ausências.
Art. 13 - A JASB, através do Conselho Geral, poderá nomear um Secretário Geral, fixando sua remuneração e decidindo sobre a duração de seu mandato, bem como exonerá-lo.
§ 1º - É da competência do Secretário Geral:
I - contratar e demitir empregados, com a aquiescência do Presidente;
II - autorizar a transferência de verbas e doações e ainda, abertura de créditos adicionais de acordo com o Presidente;
III - ter sob sua guarda as finanças e o patrimônio da JASB;
IV - cumprir este estatuto;
V - abrir, encerrar, movimentar contas bancárias e efetuar as aplicações financeiras;
VI - prestar relatório à JASB;
VII - planejar, executar e coordenar as atividades da JASB;
VIII – preparar, com o Presidente, a pauta das assembléias gerais.
DOS RELATÓRIOS
Art. 14 - A JASB prestará relatórios periódicos ao Conselho Geral e anual à Convenção, ou quando solicitada.
Art. 15 - A JASB seguirá, fielmente, as diretrizes programáticas da Convenção e apresentará a esta, relatório anual de suas atividades, constando, inclusive, balanço geral de suas contas, devidamente aprovado pelo Conselho Geral.
Parágrafo único - Nos relatórios constarão as sugestões e o resumo para apreciação da Convenção.
Art. 16 - Para as atividades fiscais, a JASB poderá constituir, dentre os seus membros, uma comissão especial de caráter permanente ou não, com a finalidade de examinar e dar parecer sobre os relatórios e balanços.
Art. 17 - A análise e fiscalização econômico financeira da JASB serão exercidas pelo Conselho Fiscal da Convenção, composto de 5 (cinco) membros eleitos, anualmente, pela Convenção, com mandato de 5 (cinco) anos
§ 1º - Os balanços patrimoniais e auditoria da escrita contábil serão analisados pelo Conselho Fiscal da Convenção, que enviará à JASB relatório da análise da fiscalização, e às Assembléias da Convenção, o seu parecer.
§ 2º - Compete ainda, ao Conselho Fiscal da Convenção, em casos de necessidade, a sugestão de auditoria externa, cabendo à JASB os seus custos, desde que aceita por esta.
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 18 - A receita e o patrimônio da JASB serão constituídos de bens móveis e imóveis de contribuições, doações e legados de procedência compatível com os princípios que a regem.
Parágrafo único - São fontes de receita da JASB:
I - Convenção e Igrejas Batistas do Estado do Espírito Santo;
II - rendimentos do patrimônio próprio ou de terceiros, entregues à sua administração;
III - doações e legados;
IV - contribuição de pessoas jurídicas, públicas e físicas;
V - rendas eventuais;
VI - convênios e parcerias.
Art. 19 - É vedado à Diretoria, ao Conselho Geral, bem como a qualquer membro da JASB, instituidores ou benfeitores receber remuneração e usufruir de vantagens ou benefícios a qualquer título.
Parágrafo único - A JASB não distribuirá lucros, dividendos ou proventos sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 20 - Todo o patrimônio da JASB será inscrito em seu próprio nome.
§ 1º - Os imóveis da JASB serão por ela administrados para fins, exclusivamente sociais, só podendo ser alienados com expressa autorização do Conselho Geral, decidido por maioria de votos, em Assembléia, em cuja convocação conste alienação de imóveis.
§ 2º - Os bens que vier a receber de entidades de classe, de organizações nacionais ou internacionais, pública ou privada, de pessoas físicas ou jurídicas em geral, de fomento à JASB, também constituirão o seu patrimônio.
§ 3º - A JASB não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente e de assistência social.
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 21 - A JASB aplica as suas receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo único - A JASB aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - A Diretoria, os membros do Conselho Geral e os demais membros da JASB não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da JASB a não ser pelos danos que venha causar a terceiros, pelo descumprimento das normas estatutárias ou por excesso de mandato.
Art. 23 - A dissolução da JASB só poderá ocorrer pela Convenção, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária da JASB e o seu eventual patrimônio remanescente será destinado a uma organização congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a uma entidade pública, por decisão da Convenção, respeitados os direitos de terceiros.
Art. 24 - A Convenção não responderá solidária, nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas por terceiros, por suas organizações, Igrejas que com ela cooperam e mensageiros às suas Assembléias e a JASB, também, não responderá, nem mesmo solidariamente por qualquer obrigação daqueles.
Art. 25- A JASB poderá ter um regimento interno e os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Art. 26 - É vedado o uso do nome da JASB e de suas organizações, em fianças e avais.
Art. 27 - No cumprimento de seus objetivos institucionais, os serviços da JASB serão prestados em caráter gratuito, permanente, sem qualquer distinção de clientela, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 28 - O presente estatuto, bem como suas reformas, entrarão em vigor após sua homologação pela Convenção e sua reforma só poderá ocorrer pela Assembléia Geral, cuja convocação conste a reforma do Estatuto, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à assembléia.
Vitória, 23 de Julho de 2005.
Regimento Interno da Junta de Ação Social Batista
DA JUNTA E SEUS FINS
Art. 1º - A Junta de Ação Social da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, neste regimento, JASB, supervisionando e administrando as atividades sociais da Convenção, e os projetos sociais: o Lar Batista Albertine Meador, O Lar Espírito-santense da Criança, a Casa da Esperança, o Lar de Aribiri, o CENAAC - Centro de Apoio ao Adolescente e à Criança e outros que venham a ser criados ou incorporados à Junta e ainda conscientizar as Igrejas Batistas de sua responsabilidade social e no exercício da assistência social, assessorando e estimulando-as na criação de projetos sociais, produzir e selecionar literatura específica, promover simpósios, congressos, abordando a ação social.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - A Junta se reúne ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para tratar os assuntos de sua competência.
§ 1º A pauta das reuniões é preparada pelo Presidente em conjunto com o Secretário Geral e aprovada pela Junta.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência e têm a sua pauta preparada nos termos do parágrafo anterior e divulgada na convocação, não sendo incluído qualquer outro assunto estranho à convocação.
Art. 3º - A Junta na primeira reunião após a renovação do quinto, que não pode exceder a 30 (trinta) dias, elege a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º A eleição do presidente é sempre por escrutínio secreto e nos demais por votação pública, observando para todos os cargos o critério de maioria simples.
§ 2º A antigüidade como membro da Junta é o fato positivo de desempate. Prevalecendo a igualdade o fator seguinte é a idade.
§ 3º Eleita a diretoria é imediatamente empossada a quem compete as responsabilidades estatutárias.
Art. 4º - A Junta pode ter um Secretário Geral, que se for membro da Junta perde seu mandato, sendo convocado um suplente para o seu lugar.
§ 1º O Secretário Geral será nomeado pela Junta, devendo ser uma pessoa que se identifique com os fins e ideais da mesma.
§ 2º O Secretário Geral presta relatório de suas atividades, de acordo com as suas obrigações estatutárias, á Junta em suas reuniões e ao Presidente quando solicitado.
§ 3º Os relatórios financeiros nos termos do parágrafo anterior são apresentados de forma a que toda a situação financeira da Junta, bem como a exatidão das suas contas possam ser acompanhadas pelos membros da Junta.
§ 4º O Secretário Geral pode representar a Junta, no contexto denominacional e nas demais áreas de interesse e afinidade da Junta.
§ 5º Compete ao Secretário Geral juntamente com a Comissão de Finanças, projetar o orçamento da Junta encaminhando-o ao Conselho Administrativo.
§ 6º Compete ao Secretário Geral junto a Comissão de Planejamento, elaborar os projetos sociais da Junta encaminhando-os ao Conselho.
Art. 5º - Os órgãos da Junta são dirigidos por coordenadores contratados pela Junta, ouvido o Conselho Administrativo.
§ 1º Os coordenadores prestam relatórios ao Conselho através do Secretário Geral e se submetem aos projetos e diretrizes da Junta.
§ 2º São os seguintes órgãos da Junta:
1. Lar Batista Albertine Meador destinado ao amparo de crianças e adolescentes carentes do sexo feminino, localizado à Rua Santos Dumond, 120 - Bairro Laranjeiras, Município da Serra/ES.
2. LESC - Lar Espírito-santense da Criança, destinado ao amparo de crianças e adolescentes carentes do sexo masculino, localizado à Rua Senador Robert Kennety, 70 - Município de Alegre/ES.
3. Casa da Esperança, destinada ao amparo de pessoas portadoras do vírus HIV/AIDS, de ambos os sexos, jovens e adultos, localizada à Rua Marechal Floriano Peixoto, 648 - Maruípe - Município de Vitória/ES.
4. Casa Vida Karen B. Gray, destinada ao amparo de crianças portadoras do vírus HIV/AIDS, localizada à Rua D. Pedro I, 76, Maruípe - Município de Vitória/ES.
5. Casa Lar de Aribiri, destinado ao amparo de adolescentes carentes, do sexo feminino, localizado à Rua Manoel Vereza, 70 - Bairro Aribiri, Município de Vila Velha/ES.
6. CENAAC - Centro de Apoio ao Adolescente e à Criança
7. Comunidade Terapêutica, destinada ao atendimento de crianças, adolescentes e adultos dependentes químicos.
Art. 6º - A Junta constitui comissões e assessorias, permanentes e/ou eventuais que atuam como apoio ao Secretário Geral e aos seus órgãos.
§ 1º São comissões permanentes:
a) Finanças e Exames de Contas
b) Planejamento e Marketing
§ 2º À comissão de Finanças e Exames de Contas compete:
I. Assessorar o Secretário geral na elaboração do Orçamento da JASB;
II. Proceder o exame periódico das contas, emitindo o seu parecer à Junta;
III. Estudar os aspectos financeiros dos projetos e outros custos da Junta;
IV. Estudar e recomendar à Junta a remuneração e benefícios do Secretário Geral;
V. Analisar e dar parecer sobre o Plano de Cargos e Salários da Junta;
VI. Estudar e dar parecer à Junta sobre todas as despesas extra-orçamentárias.
§ 3º À comissão de Planejamento compete:
I. Informar ao Conselho da Junta sobre os projetos sociais a serem implementados;
II. Assessorar o Secretário Geral na elaboração do planejamento da Junta e de seus projetos e Calendário Anual;
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 7º - A receita da Junta é escriturada contabilmente com toda a clareza de forma a permitir a quem de direito o livre exame.
§ ÚNICO Os serviços contábeis serão contratados através da indicação do Secretário Geral.
Art. 8º - Os convênios firmados pela Junta observarão os preceitos legais para que produzam os efeitos necessários.
Art. 9º - A receita da Junta será constituída de:
I. Verbas destinadas pela Convenção através do Plano Cooperativo e ofertas especiais;
II. Recursos procedentes de eventos beneficentes;
III. Donativos especiais de instituições, igrejas, indivíduos e outros, desde que de procedência compatível com os princípios morais e éticos da Convenção;
IV. Recursos provenientes de convênios.
§ ÚNICO As doações feitas à Junta ou quaisquer de seus órgãos, integram o patrimônio da Junta, sem direito à reivindicação por parte do doador ou terceiros, nem a participação no seu patrimônio.
Art. 10º - Suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional são aplicados integralmente no território nacional e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. As subvenções e doações recebidas são aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - Este regimento só pode ser reformado em reunião convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, para a qual conste reforma do regimento interno, com votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Junta presentes, e passando a vigorar as reformas após a homologação pela Convenção, observando em tudo o estatuto da JASB.
Art. 11º - O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho da Junta e homologação pela Convenção.

