Estatuto da UMHBEES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, COMPOSIÇÃO E FINS.

Art. 1º - A União Missionária de Homens Batistas do Estado do Espírito Santo é uma associação civil, de natureza religiosa e fins não lucrativos, por tempo indeterminado, organizada em 23 de maio de 1987 com o nome de União Masculina Missionária Batista do Estado do Espírito Santo, constituída na forma do disposto neste estatuto, tem sua sede na Avenida Paulino Muller nº 175, Vitória – E/S, e foro na Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - A União Missionária de Homens Batistas do Estado do Espírito Santo, doravante identificada como UMHBEES, segue as diretrizes gerais e a orientação programática da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, doravante identificada como Convenção, apresentando-lhe relatório de suas atividades, balanços financeiro e patrimonial, acompanhado do parecer de auditoria.

Art. 3º - Para ser participante na UMHBEES, entidade representativa, deverão ser previamente atendidos seguintes requisitos:
I – solicitação, em requerimento próprio, também assinado pelo pastor ou representante legal da Igreja Batista, doravante Igreja;  
II – estar a Igreja, à qual pertença a organização masculina referida no disposto art. 7º, inciso III, devidamente reconhecida como participante da Convenção. 
III - atender as demais condições estabelecidas, tanto no presente estatuto quanto regimento interno da UMHBEES.
             
Art. 4º - As relações da UMHBEES com as demais entidades e organizações credenciadas, sejam da Convenção ou não,  são de natureza cooperativa, não envolvendo direitos e obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes, na forma e para os devidos fins legais.

Art. 5º - A UMHBEES é uma entidade organizada, com vínculo e subordinação à pessoa jurídica de direito privado denominado Convenção, conforme determinado no presente estatuto e norma legal aplicável à espécie, regida por princípios  cristãos de orientação Batista.

Art. 6º - A UMHBEES é composta por pessoas físicas, do sexo masculino e maioridade civil, na forma legal, doravante denominado homem batista, membro de uma Igreja obrigatoriamente filiada à Convenção.         

Art. 7º - A UMHBEES tem por fim:
  I – incentivar o homem batista capixaba, procurando cultivar o relacionamento fraternal cristão, visando seu aprimoramento pessoal, espiritual e cultural; 
  II - administrar seu programa cooperativo com as demais entidades da Convenção, procurando desenvolver a evangelização, missões e ação social; 
  III -  promover e incentivar, no âmbito e com apoio da respectiva Igreja filiada à Convenção, a  organização de União Missionária de Homens Batistas representada por Sociedade Missionária de Homens (SMH), Grupo de Ação Missionária (GAM) e Embaixador do Rei (ER), como objetivo.
  IV – Organizar e promover congressos, simpósios e demais eventos objetivadores de seus fins. 

Art. 8º - As finalidades, o programa e a administração da UMHBEES serão desenvolvidas nos seguintes níveis:
 I - da Assembléia  Geral;
 II - do Conselho Administrativo;
 III - do Conselho Fiscal;

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL, SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 9º - A UMHBEES reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, uma vez por ano e em Assembléia Geral Extraordinária, quando necessário, constituídas de mensageiros credenciados representantes, na forma também do disposto no art. 7º, inciso III, devidamente inscritos na Assembléia.
§ 1º - A Assembléia Geral, também denominada Congresso, é o poder supremo da UMHBEES.
§ 2º - Compete à Assembléia Geral, eleger os membros da Diretoria, 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplentes do Conselho Administrativo, aprovar seus relatórios e alienar, por vendas ou outra forma, o patrimônio imóvel da UMHBEES.
§ 3º - Compete ainda, à Assembléia Geral,  alterar esse estatuto, destituir os membros da Diretoria e dissolver a UMHBEES, observando-se voto favorável de 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esses fins, com o quorum, conforme registros próprios, de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e 1/3 (um terço) em convocações seguintes. 
§ 4º - para as decisões dos assuntos constantes nos  §§ 2º e 3º deste artigo, serão computados os votos de quem tenha maioridade civil.
§ 5º - O mensageiro só poderá ser credenciado pela Sociedade Missionária de Homens (SMH) ou Grupo de Ação Missionária (GAM) de Igreja da qual for membro e seu credenciamento será válido somente para a Assembléia a que for enviado.

Art. 10 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, ou ainda por solicitação do Conselho Administrativo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de forma impressa.

§ 1º - A Diretoria deverá acolher representação que lhe seja dirigida, contendo assinaturas dos representantes legais de,  no mínimo, de 1/5 (um quinto) das Sociedades Missionárias de Homens (SMH) e Grupos de Ação Missionária (GAM) e Embaixadores do Rei (ER), devidamente arroladas na UMHBEES, solicitando a convocação da Assembléia Geral, para apreciar matéria expressa na representação.

§ 2º - Em caso de força maior, a juízo do Conselho Administrativo da UMHBEES,  o prazo poderá ser reduzido, porém nunca inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 11 - As resoluções da Assembléia Geral  serão tomadas por maioria  de votos, exceto as disciplinadas de outra forma neste estatuto ou no regimento interno.

Parágrafo Único – O quorum para as deliberações da Assembléia Geral será de 1/10 (um décimo) dos mensageiros inscritos até o momento da votação, exceto os dispostos de outra forma neste estatuto.

Art. 12 - O local, a data e o orador de cada Assembléia Geral Ordinária serão determinados pela UMHBEES nos termos do regimento interno.
§ 1º - O Conselho poderá, quando necessário, transferir data e local do Congresso, além de substituir o orador oficial.

§ 2º - A Assembléia Geral  poderá ser realizada em qualquer local a  convite de uma Sociedade Missionária de Homens (SMH), Grupo de Ação Missionária (GAM) e Embaixadores do Rei (ER), arroladas na UMHBEES, sempre com pedido escrito assinado também pelo representante legal da Igreja, de Associação Regional ou conjunto de Igrejas, devidamente arroladas na Convenção.

Art. 13 - Cada Assembléia Geral constará de tantas sessões quantas forem necessárias, devendo o seu programa ser publicado com a devida antecedência.

Art. 14 - As regras parlamentares são as mesmas da Convenção.

Parágrafo único – No atendimento de seus fins, na forma do art. 7º, quando da apreciação de relatórios das organizações e outros assuntos de natureza especial, a Assembléia Geral poderá adotar o sistema de grupos de interesses ou câmaras setoriais, cuja regulamentação constará do regimento interno.


CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 15 – A Assembléia Geral Ordinária elegerá a Diretoria da UMHBEES composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente; Primeiro  Secretário e Segundo  Secretário,  que   será  empossada  na última sessão,

com mandato até a posse da nova diretoria, na Assembléia Geral Ordinária seguinte.

§ 1º - A forma e o disciplinamento da eleição constarão do regimento interno.

§ 2º - Será impedida a eleição, para qualquer cargo da Diretoria, de quem tenha exercido 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer cargo da Diretoria, permanecendo o impedimento por 02 (dois) exercícios consecutivos.

§ 3º - A eleição deverá recair sobre mensageiros, membros de uma Sociedade Missionária de Homens (SMH), Grupo de Ação Missionária (GAM) e Embaixadores do Rei (ER), arroladas na UMHBEES, todos com maioridade civil, na forma legal adequada à espécie.

§ 4º - Os membros da Diretoria da UMHBEES não recebem remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não ser para reembolso de despesas efetuadas, conforme documentos próprios, em atividades e objetivos da UMHBEES.

Art. 16 – São atribuições do Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno;
II – convocar e presidir a Assembléia Geral e o Conselho Administrativo;
III – representar a UMHBEES ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, fazendo pronunciamentos públicos quando necessário, podendo, ainda, constituir procurador com poderes específicos

IV – presidir o Conselho Administrativo e as reuniões da Diretoria;
V – assinar, juntamente com o Secretário Executivo, os documentos referentes à aquisição, venda  e oneração de bens imóveis; desde que autorizado pela Assembléia Geral.
VI – exercer as demais funções inerentes ao cargo.

Art. 17 - No impedimento do Presidente, a UMHBEES será representada pelo Vice-presidente, na ordem de eleição.

Art. 18 - As funções dos demais membros da Diretoria estão previstas no regimento interno.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 19 – O Conselho Administrativo, é o órgão gestor e responsável pelo planejamento e coordenação dos programas da UMHBEES.

Art. 20 – O Conselho Administrativo é constituído pela Diretoria da UMHBEES mais 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária e homologados pela Convenção, todos estes renovados, anualmente, pelo 5º (quinto).

Parágrafo único: A  UMHBEES elegerá, anualmente, 2 (dois) membros suplentes para o Conselho, os quais serão convocados na forma do regimento interno.

Art. 21 - A Diretoria da UMHBEES será também a  Diretoria do Conselho Administrativo.
             
Art. 22 - Qualquer  dos membros eleitos pela Convenção que, sem justificativa, faltar a mais de duas (2) reuniões sucessivas do Conselho Administrativo, sem  justificativas devidamente aceitas terá seu nome comunicado à Convenção, para as devidas providências.

Art. 23 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – administrar e preparar o planejamento estratégico da UMHBEES, estabelecendo metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades determinados pela Assembléia Geral;
II – interpretar o pensamento da UMHBEES sempre de acordo com os princípios doutrinários da Convenção;
lll – tomar decisões, no interregno da Assembléia Geral, em nome da UMHBEES, nas hipóteses previstas neste estatuto e no  regimento interno;
lV - zelar pelo cumprimento das determinações da UMHBEES;
V - cuidar dos registros e da história da UMHBEES;
VI – elaborar  o  orçamento  da  UMHBEES, a ser aprovado pela Assembléia Geral; 
VII - nomear e destituir o secretário geral;
VIII– recomendar à Assembléia Geral as  alterações no regimento interno.

Art. 23 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – administrar e preparar o planejamento estratégico da UMHBEES, estabelecendo metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades determinados pela Assembléia Geral;
II – interpretar o pensamento da UMHBEES sempre de acordo com os princípios doutrinários da Convenção;
lll – tomar decisões, no interregno da Assembléia Geral, em nome da UMHBEES, nas hipóteses previstas neste estatuto e no  regimento interno;
lV - zelar pelo cumprimento das determinações da UMHBEES;
V - cuidar dos registros e da história da UMHBEES;
VI – elaborar o orçamento da UMHBEES, a ser aprovado pela Assembléia Geral; 
VII - nomear e destituir o secretário geral;
VIII– recomendar à Assembléia Geral as  alterações no regimento interno.

Art. 24 - O Conselho elegerá, na forma do regimento interno, um Secretário  Geral, com as seguintes atribuições:
I – administrar as finanças da UMHBEES, cabendo-lhe
a) – receber os valores a ela destinada;
b) – fazer os pagamentos devidos;
c)  – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II - gerir os serviços do escritório e ter sob sua responsabilidade o patrimônio e os documentos da UMHBEES.
III – representar o Conselho, quando autorizado pelo Presidente, perante as demais entidades e instituições batistas e perante os poderes públicos e a sociedade;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos referentes à aquisição, venda  e oneração de bens imóveis;

Parágrafo único: O Secretário Geral do Conselho  é, também, o Secretário Geral da UMHBEES.

Art. 25 – Ao Secretário Geral do Conselho, bem como o Presidente da UMHBEES, é atribuída co-responsabilidade financeira por seus atos, especialmente quando  praticados com excesso de mandato.

Parágrafo único: Com autorização prévia do Conselho Administrativo, tanto o Secretário Geral como o Presidente poderão outorgar procuração por instrumento público, na forma legal adequada à espécie, com prazo determinado e prestação de contas. 

Art. 26 - A estrutura, competência e funcionamento do Conselho Administrativo serão disciplinados no regimento interno.

Art. 27 - Para realização dos seus fins, na forma do disposto no art. 7º e 8º, a UMHBEES deverá desenvolver seus objetivos conforme os níveis seguintes, com atribuições e composições contempladas no  regimento interno.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, é o órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial da UMHBEES, constituído de 05(cinco) membros e um suplente, cujas atribuições estão previstas no regimento interno.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Fiscal, exclusivamente, examinar e emitir parecer escrito sobre os livros fiscais, contábeis e documentos fiscais, sociais e trabalhistas relacionados com a vida econômico-financeira, análise da auditoria escrita, contábil e dos balanços patrimoniais da UMHBEES.      

CAPÍTULO VI
DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 29 – A receita da UMHBEES é constituída de contribuição representada pelo plano cooperativo da Convenção, de doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.

Parágrafo Único - As doações e legados feitos a UMHBES integrarão seu patrimônio, para os devidos efeitos de direito, não podendo ser reivindicados pelos seus doadores, seus herdeiros, sucessores ou terceiros.

Art. 30 - O patrimônio da UMHBEES será constituído de bens móveis e imóveis, registrados em seu nome e só poderá ser utilizado na consecução de seus fins estatutários e dentro do território nacional.

Art. 31 – Qualquer ato que importe em  venda, alienação ou oneração de bens imóveis da UMHBEES dependerá de prévia autorização, através do seu Conselho.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – A UMHBEES tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, opoente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipóteses:
I – defesa de bens, sejam móveis, imóveis, veículos e outros.
II – defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.
Art. 33 - É vedado o uso do nome da UMHBEES em fianças e avais.

Art. 34 - A UMHBEES não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com terceiros pela Convenção, pelas Igrejas que com ela cooperam ou mensageiros à sua Assembléia Geral, nem estes respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas pela UMHBEES.

Parágrafo Único: Ressalvadas as responsabilidades pessoais previstas no art. 25, caput, os  membros da diretoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas pela UMHBEES.

Art. 35 – As normas constantes deste estatuto serão regulamentadas, para os devidos fins, pelo regimento interno.

Art. 36 - A perda da qualidade de membro de uma Igreja arrolada na Convenção, implicará a destituição automática de cargos na Diretoria da UMHBEES, exceto nos seguintes casos: 
I – tornar-se membro de uma Igreja, em processo de arrolamento na Convenção;
II – estar em processo de transferência para outra Igreja arrolada na Convenção.

Art. 37 - Para dissolução da UMHBEES será  necessário:
I – prévia manifestação formal da Convenção, com parecer do Conselho Administrativo;
II – que, em Assembléia Geral Ordinária, convocada com prazo mínimo de 60(sessenta) dias e especialmente para tal fim votem, favoravelmente, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos mensageiros devidamente inscritos na Assembléia Geral e, ao final, seu patrimônio será destinado à Convenção e na falta desta, à Convenção Batista Brasileira.

Art. 38 -  Qualquer pessoa que tenha vínculo de emprego, na forma legal, com a UMHBEES é inelegível para sua Diretoria e Conselho Administrativo e demais órgãos da UMHBEES.

Art. 39 – A UMHBEES terá um regimento interno, aprovado pela Assembléia Geral, por recomendação do Conselho Administrativo, cujas disposições não poderão contrariar o presente estatuto.

Parágrafo único - Os casos omissos, neste estatuto e no regimento interno,  serão resolvidos pela Diretoria, “ad-referendun” do Conselho Administrativo.

Art. 40 - O presente estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, homologação pela Convenção e registro no Cartório competente, na forma legal adequada à espécie, só podendo ser reformado em Assembléia Geral, em cuja convocação conste reforma de estatuto,  com votação favorável de 2/3(dois terços) dos mensageiros inscritos.

Dores do Rio Preto (ES), 27 de Setembro de 2003.


José Vieira de Morais                                                                Dr. José Carlos de Lima Souza
          Presidente                                                                                              OAB/3318